As Responsabilidades de um Corretor de Imóveis

A compra e venda de imóveis na maioria das vezes tem o corretor imobiliário como intermediário entre o vendedor e comprador. Ao oferecer o seu trabalho deverá sempre estar munido de opção de venda, documento este outorgado pelo primeiro, não só porque assim determina a lei como também pelo fato de que tal documento irá garantir ao comprador,  direito de indenização caso algum prejuízo advenha deste negócio. Com efeito, não raro imóveis são negociados com os chamados vícios redibitórios, não só relativamente a defeitos de construção não aparentes, como também problemas de garantia que podem comprometer a solidez da compra e venda.

Os primeiros situam-se na qualidade dos materiais e tipo de construção que podem ocasionar rachaduras e comprometimento da construção  na sua mais variada modalidade, e os segundos quanto a existência de débitos anteriores a venda que a rigor podem comprometer a consolidação da propriedade em favor do comprador.

O corretor de imóveis ou  a imobiliária que intermedia a compra e venda tem obrigação legal de oferecer o negócio absolutamente livre de qualquer vício de tal modo que possa o adquirente sentir-se tranquilo quanto a segurança daquilo que vai comprar.  Daí a necessidade de exigir-se, sempre,  a opção quando o imóvel é oferecido. Qualquer vício de forma que possa acarretar prejuízo ao comprador, terá ele dupla garantia para ressarcir-se, podendo optar pelo vendedor da propriedade, pelo corretor ou imobiliária, ou por ambos, para responder a indenização.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu matéria semelhante, cuja emanta é a seguinte: Processo: Apelação Cível    4904298 DF, Acórdão: 110167, Órgão Julgador: 1a Turma Cível    data: 25/09/1998, relator: Valter Xavier, publicação: diário da justiça do DF: 25/11/1998 pág.: 37: “Civil. Contrato. Promessa de compra e venda de imóvel. Responsabilidade. Vendedor e corretor. Concurso e benefício de ambos. Ato ilícito. Beneficiando-se tanto o vendedor quanto o corretor com a operação, bem como demonstrando o caso concreto que os dois auferiram dita vantagem mantendo em erro a promitente compradora do imóvel, confirma-se o decreto monocrático que reconheceu a obrigação de indenizar de ambos. Incidência, na espécie, do artigo 159, do código civil. Apelo improvido. Unânime.”

Normalmente, na hipótese de análise insatisfatória dos documentos e que venha a ocasionar prejuízo ao comprador, as decisões dos tribunais são no sentido de que a imobiliária seja condenada a restituir aos compradores a quantia que recebeu a título de comissão na intermediação, corrigida monetariamente a partir do recebimento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios.

Fonte: www.pegoraroadv.com.br

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